Porta 65+
1º Direito
281
Municípios com ELH em execução
15.936
Habitações candidatadas (total)
7.559
Habitações contratadas
2.087
Habitações concluídas
Notícias
30 dez 2021
Abertura de Concursos para sorteio de 31 habitações em Arrendamento Acessível
23 mar 2022
Abertura de Concursos para sorteio de 27 habitações em Arrendamento Acessível
05 jan 2022
O IHRU lança dois concursos para a conceção e elaboração dos projetos de vários edifícios de Habitação em Almada e Setúbal.
15 mar 2022
Investimento RE‐C02‐i02 - Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário: Forças de Segurança
Porta 65+
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, foi criado e regulamentado o programa de apoio financeiro Porta 65, que prevê uma nova modalidade de apoio ao arrendamento – Porta 65 +.
Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29
Este apoio é atribuído mediante a concessão de uma subvenção mensal, independentemente da idade dos candidatos, destinado a:
- Agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior;
- Agregados monoparentais.
São requisitos de acesso ao apoio:
- Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
- Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
- Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
- Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
- O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS (2023: 38.632€);
- Os beneficiários do apoio devem: ter residência permanente na habitação arrendada, ser titulares de contrato de arrendamento e não ser proprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.