Porta 65 +
Porta 65 +
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, foi criado e regulamentado o programa de apoio financeiro Porta 65, que prevê uma nova modalidade de apoio ao arrendamento – Porta 65 +.
Este apoio é atribuído mediante a concessão de uma subvenção mensal, independentemente da idade dos candidatos, destinado a:
- Agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior;
- Agregados monoparentais.
São requisitos de acesso ao apoio:
- Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
- Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
- Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
- Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
- O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS (2023: 38.632€);
- Os beneficiários do apoio devem: ter residência permanente na habitação arrendada, ser titulares de contrato de arrendamento e não ser proprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.