Arrendatários do IHRU
No âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do Coronavírus – COVID 19, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, criou um regime excecional com vista a permitir que os arrendatários, habitacionais e não habitacionais, com quebras de rendimentos em virtude dessa situação, possam pagar as rendas devidas no período entre 1 de abril de 2020, posteriormente alargado até 1 de julho de 2021, nos termos do Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro.
No âmbito desse Regime, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), decidiu aplicar aos seus arrendatários que tenham sofrido quebra de rendimentos, uma das seguintes medidas excecionais, consoante a natureza do seu contrato:
- Isenção do pagamento das rendas a pagar entre 1 de abril de 2020 e 1 de julho de 2021;
ou
- Moratória no pagamento das rendas devidas nesse período com:
- Período de carência nunca inferior a 6 meses; e
- Pagamento das rendas em dívida a partir do termo do período de carência em prestações iguais e sucessivas cada uma de montante igual a 1/12 do valor da renda mensal.
- Período de carência nunca inferior a 6 meses; e
ou
- Redução do valor das rendas devidas nesse período com:
- Redução igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço de 30%; e
- Manutenção do rendimento disponível restante do agregado, pelo menos, igual ao valor do indexante dos apoios sociais (438,81€).
Para saber quais são as medidas aplicáveis ao seu caso deve consultar a informação disponível no separador “Beneficiários”