FUNDOS DE INVESTIMENTO
1.º, n.º 5, al. b)
Isenção IS para efeitos da verba 1.2 da tabela geral (Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10%).
Transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
6.º, al. m)
Isenção de IMT - Fundos de Investimento Imobiliário.
Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas seguintes entidades: Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial.
As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
22.º , n.º 6
Isenção de derrama municipal e derrama estadual.
Os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
71.º, n.º 1
Isenção IRC.
1. Rendimentos de qualquer natureza;
2. Rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional;
3. Fundos de investimento imobiliário constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;
4. Fundos de investimento imobiliário em que pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
Este incentivo fiscal é aplicável aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
São ações de reabilitação as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
Caso os requisitos referidos deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do presente regime, passando a aplicar-se aos fundos o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
71.º, n.º 2
Retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%.
1. Rendimentos respeitantes a unidades de participação pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate;
2. Fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional;
3. Fundos de investimento imobiliário constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;
4. Fundos de investimento imobiliário em que pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
Exceção - titulares dos rendimentos que sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
Este incentivo fiscal é aplicável aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
A retenção na fonte tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
A dispensa de retenção na só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
71.º n.º 3
Tributação à taxa de 10 % do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 71.º do EBF.
Este incentivo fiscal é aplicável aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008 (na redação do DL 7/2015, de 13 de janeiro).
8.º, n.º 1
Isenção IRC.
1. Rendimentos de qualquer natureza;
2. Rendimentos obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008.
Caso os requisitos referidos deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH, que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
8.º, n.º 2
Isenção IRS e de IRC.
1. Rendimentos respeitantes a unidades de participação nos FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008;
2. Rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação.
Caso os requisitos referidos deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH, que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
8.º, n.º 2
Isenção IRS e de IRC.
1. Rendimentos respeitantes a unidades de participação nos FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008;
2. Rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação.
Caso os requisitos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH, que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
8.º, n.º 3
Isenção IRS.
1. As mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008;
2. Transmissão ocorra por força da conversão do direito de propriedade dos referidos imóveis num direito de arrendamento.
Caso os requisitos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH, que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
8.º, n.º 6
Isenção de IMT.
As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008.
As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008.
Caso os requisitos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH, que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
8.º, n.º 8
Isenção de IS.
1. Todos os atos praticados;
2. Conexão com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º do regime especial dos FIIAH.
Caso os requisitos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH, que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
8.º, n.º 9
Isenção de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH.
No que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.
Caso os requisitos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do EBF, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 8.º do regime especial dos FIIAH, que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
Este regime vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.