COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO
66-A, n.º 1
Isenção de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins.
Cooperativas de habitação e construção.
Não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.
Podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
Isenção aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Isenção depende de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
66.º A, n.º 8
Isenção IMT.
Aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.
Isenção aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
A usufruição do benefício só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respetivos prédios.
Isenção depende de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
66-A, n.º 9
Isenção IMI.
Aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.
Isenção aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
A usufruição do benefício só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respetivos prédios.
Isenção depende de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
66-A, n.º 10
Isenção IMI - 3 anos - aplicação do artigo 46.º do EBF.
1. Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção;
2. Prédios urbanos habitacionais cedidos aos membros das referidas cooperativas em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade;
3. Prédios urbanos que destinados à habitação própria e permanente dos membros mencionados;
4. Termos e condições estabelecidas no artigo 46.º do EBF.
Isenção aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Isenção depende de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
66-A, n.º 10
Isenção IMI - aplicação do artigo 11.º A do CIMI.
1. Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção;
2. Prédios urbanos habitacionais cedidos aos membros das referidas cooperativas em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade;
3. Prédios urbanos que destinados à habitação própria e permanente dos membros mencionados;
4. Termos e condições estabelecidas no artigo 11.º A do CIMI.
Isenção aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Isenção depende de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
66-A, n.º 13
Isenção IS.
Sobre os actos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.
Isenção aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Isenção depende de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
Informação atualizada em março/ 2018.