Perguntas Frequentes

A compensação é um apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável.

Só há direito à compensação se a renda for inferior a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, dividido por 12 meses.

O montante da compensação atribuir ao senhorio corresponde à diferença entre o valor da renda mensal, devida à data da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 132/2023 (28 de dezembro de 2023), e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado.

Senhorios que tenham contratos de arrendamentos celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se enquadrem numa das situações previstas nos artigos 35.º (arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA) e 36.º (arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %) do NRAU.

Através do preenchimento de formulário no Portal da Habitação (disponível a partir de 1 de julho de 2024), anexando toda a documentação solicitada.

  • Comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – Modelo 2, que poderá obter em:

https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/consultarContratos/locador?

  • Comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para as situações aí referidas (para esclarecimentos sobre este comprovativo deverá dirigir-se à Repartição de Finanças competente);
  • Um dos seguintes comprovativos:
    • Recibo de renda eletrónico, que poderá obter em:

https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/consultarRecibos/locador?

  • Modelo 44
  • Fatura emitida pelo senhorio ao inquilino
  • Caderneta predial urbana que ateste o VPT (Valor Patrimonial Tributário) do locado à data de 28 de dezembro de 2023, que poderá obter em:

https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/matrizesinter/web/consultar-patrimonio-predial

  • Comprovativo do IBAN e SWIFT/BIC associados à sua conta devidamente assinado (com assinatura eletrónica ou reconhecida notarialmente). 

A compensação é atribuída por um período de 12 meses, podendo ser renovável por iguais períodos e sucessivos.

Dois meses antes do termo desse período, o senhorio deve efetuar a renovação do pedido de compensação, demonstrando, junto do IHRU, I.P., que se mantêm os requisitos da atribuição através do preenchimento de formulário no Portal da Habitação.

O pagamento da compensação é feito mensalmente até ao dia 8 para o IBAN indicado no formulário.