BENEFÍCIOS FISCAIS
Lei n.º 81/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
Norma | 32.º, n.º 1 |
Benefício | Isenção de IMI |
Pressupostos |
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Condicionantes | Os sujeitos passivos têm de comunicar ao serviço de finanças da área da respetiva localização, com a identificação matricial que consta no contrato de arrendamento celebrado, quais os prédios ou partes de prédio que foram arrendados ao abrigo deste regime jurídico, para habilitar o chefe do serviço de finanças à execução da alteração matricial do prédio e ao controlo do benefício fiscal. |
Reconhecimento:
| Automático |
Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira: | Ofício Circulado n.º 40 114 |
9.º, n.º 29 | |
Benefício | Isenção de IVA |
Pressupostos | Locação de bens imóveis. |
Condicionantes |
Esta isenção não abrange:
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Reconhecimento:
| Automático |
Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira | Informações vinculativas n.ºs 2570, 10078, 12475, 13101 e 17689.
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Norma | 112 .º, n.º 7 |
Benefício | Redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o IMI a aplicar aos prédios urbanos arrendados |
Pressupostos |
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Condicionantes |
Decisão dos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, que defina as áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias onde é fixada a redução.
Esta redução pode ser cumulativa com a definida no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI. |
Reconhecimento |
A deliberação da assembleia municipal deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima de 0,3%, caso a comunicação não seja recebida até 31 de dezembro. |
Norma | 45.º, n.º 2, al. a) |
Benefício | Isenção IMI – 3 anos (possibilidade de renovação por mais 5 anos) |
Pressupostos | Prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
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Condicionantes |
O prazo conta-se do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação.
A renovação por mais cinco anos depende de requerimento do proprietário e o imóvel tem de estar afeto a arrendamento para habitação permanente. A prorrogação da isenção está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. |
Reconhecimento |
O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística.
Cabe à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar o referido reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
O benefício não prejudica a liquidação e cobrança dos respetivo IMI, nos termos gerais, sendo a anulação das liquidações do imposto e as correspondentes restituições efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação do reconhecimento da intervenção de reabilitação, efetuada pela câmara municipal competente ou, se for o caso, pela entidade gestora da reabilitação urbana. |
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Norma | 45.º, n.º 2, al. c) |
Benefício | Isenção IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente |
Pressupostos |
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Condicionantes |
Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. |
Reconhecimento |
O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística.
Cabe à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar o referido reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
O benefício não prejudica a liquidação e cobrança dos respetivo IMT, nos termos gerais, sendo a anulação das liquidações do imposto e as correspondentes restituições efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação do reconhecimento da intervenção de reabilitação, efetuada pela câmara municipal competente ou, se for o caso, pela entidade gestora da reabilitação urbana. |
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Norma | 46.º, n.º 3 e 5 |
Benefício | Isenção de IMI - 3 anos - prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação |
Pressupostos |
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Condicionantes |
Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados, tendo em conta, para a determinação dos respetivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
Este BF cessa logo que deixem de verificar-se os pressupostos que o determinou, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
Este BF não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. |
Reconhecimento |
Pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
Se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
A isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fração autónoma destinada ao fim nele prevista. |
Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira | Informação vinculativa 396/09 |
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Norma | 71.º, n.º 4 |
Benefício | Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de €500, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com reabilitação |
Pressupostos | Encargos relacionados com a reabilitação de:
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Condicionantes |
Ações de reabilitação são as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na alínea ii) supra.
Área de reabilitação urbana é a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. |
Reconhecimento |
Os encargos devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
O órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos, deve remeter à AT a certificação dos encargos. |
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Norma | 71.º, n.º 7 |
Benefício | Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais, sem prejuízo da opção pelo englobamento, decorrentes de arrendamento |
Pressupostos |
Rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
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Condicionantes |
Ações de reabilitação são as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na alínea ii) supra.
Área de reabilitação urbana é a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. |
Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira | 1044 |
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Norma | 71.º, n. 27 |
Benefício | Isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos de arrendamento, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis |
Pressupostos | Consideram-se programas habitacionais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho |
Condicionantes | Para efeitos de IRS, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
Aos contratos de arrendamento aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. |
Reconhecimento | A isenção depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.
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41.º, n.º 7 | ||
| Benefício | Dedução aos rendimentos prediais |
| Pressupostos |
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| Condicionantes | Os gastos devem ser documentalmente comprovados. |
| Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira | 1115/2017 |
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| Norma | 72.º, n.º 2+ Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril |
Benefício | Redução de 2 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos, por cada renovação com igual duração, redução de 2 pontos percentuais até ao limite de 14 pontos percentuais | |
| Pressupostos |
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Condicionantes |
O titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos, deve:
Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:
Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios. |
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| Norma | |
| Benefício | Redução de 5 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, por cada renovação com igual duração, redução de 5 pontos percentuais até ao limite de 14 pontos percentuais |
| Pressupostos |
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Condicionantes |
O titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos, deve:
Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:
Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios. |
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Norma | 72.º , n.º 5 + Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril |
Benefício | Redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal |
Pressupostos |
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Condicionantes |
O titular dos rendimentos prediais dos contratos de arrendamento em causa, para efeito de comprovação dos mesmos, deve:
Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:
Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios. |
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Norma | 78.º E, n.º 1 |
Benefício | Dedução à coleta do IRS, devido pelos sujeitos passivos, de um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar |
Pressupostos |
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Condicionantes |
As deduções acima referidas não são cumulativas.
Não obstante o disposto na alínea a), o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
Não obstante o disposto nas alíneas b) a d), os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
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Reconhecimento |
Para que se seja possível a dedução prevista na alínea a), apenas são considerados os encargos que:
No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração de rendimentos relativa ao ano em que seja tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8 do CIRS.
Nota: na declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2020, os sujeitos passivos podem declarar o valor das despesas acima referidas, que será o valor considerado, para efeitos do cálculo das deduções à coleta, não estando dispensado o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT (cfr. 370.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro). |