Perguntas Frequentes - Senhorios
na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2020 e da Lei n.º 75-A/2020, ambas de 30 de dezembro

Esta lei abrange :

a) O arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada;

b) O fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho;

c) O estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino.

Desde que :

  • Tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês do ano de 2019);
     
  • Apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.

d) Os senhorios habitacionais, para efeito de acesso a empréstimo do IHRU, que:

  • tenham sofrido uma quebra dos rendimentos do seu agregado familiar, provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do regime excecional, superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019; e
  • o rendimento disponível do seu agregado tenha ficado abaixo do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 438,81€

Podem pedir empréstimo ao IHRU, desde que cumpram os critérios de acesso ao regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril - ver aqui. (ver FAQ. 1):

a) os senhorios cujos arrendatários recorram ao regime excecional;

ou

b) os arrendatários com contrato de arrendamento habitacional, os fiadores de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, os estudantes com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência.

Não. O apoio do IHRU é especifico para arrendamentos habitacionais.

O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, nem recusar o recebimento das rendas seguintes, desde que o arrendatário:

a) Comunique, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda (ou, no caso da renda de abril de 2020, até 20 dias após a data entrada em vigor da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril), de que pretende beneficiar do regime excecional de pagamento diferido das rendas em atraso;

b) Junte comprovativos de que, no período entre 1 de abril de 2020 e o primeiro mês subsequente ao termo do estado de emergência:

  • Teve uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês do ano de 2019); e
     
  • Apresenta uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%;
     
  • Regularize as rendas não pagas durante o referido período em 12 prestações, a pagar com a renda, a partir o mês seguinte ao último mês da moratória.

Não. O senhorio não poderá exigir o pagamento de indemnização pelo atraso no pagamento das rendas, quando estejam em causa rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês seguinte, se os arrendatários, cumulativamente, tiverem uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar e apresentarem uma taxa de esforço superior a 35%.

Não. O regime excecional veio flexibilizar o pagamento das rendas e despenalizar os atrasos que venham a ocorrer em consequência de quebras de rendimentos dos arrendatários abrangidos por esse regime que, por isso, não consigam pagar atempada e integralmente as rendas entre 1 de abril de 2020 e até ao primeiro mês seguinte ao termo do estado de emergência.

No entanto, as rendas são devidas e têm de ser pagas, devendo o valor das rendas em dívida ser regularizado em 12 prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), a pagar com a renda do próprio mês, a partir do mês seguinte àquele período.

Para tal, os arrendatários têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda de que pretendem usufruir do regime excecional, juntando comprovativos de que estão abrangidos pelo regime excecional. No caso da renda que se vença no mês de abril de 2020, o arrendatário tem até 20 dias após a entrada em vigor da Lei para informar o senhorio.

Todavia, para evitarem atrasos e terem condições de pagamento mais favoráveis, os arrendatários se pedirem um empréstimo do IHRU, sem juros, para pagar as rendas. Este empréstimo tem um período de carência até 31.12.2020, mas nunca inferior a 6 meses, e será reembolsado em prestações mensais, sendo cada uma no montante 1/12 do valor da renda, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.

Os arrendatários abrangidos pelo regime excecional que estejam na situação de incapacidade de pagamento das rendas têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda de que pretendem beneficiar do regime excecional, juntando os comprovativos de que estão abrangidos pelo regime. No caso da renda que se vença no mês de abril de 2020, o arrendatário tem até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, para informar o senhorio.

Este regime aplica-se a todas as rendas que vençam após 1 de abril de 2020 e até ao mês seguinte ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, ainda é aplicável em maio.

Sim. Quando o arrendatário habitacional efetue o pagamento diferido das rendas e se, por causa do não recebimento dessas rendas, o agregado familiar do senhorio tiver uma quebra superior a 20% nos seus rendimentos face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e o rendimento disponível deste fique abaixo de 438,81 €, o senhorio pode solicitar um empréstimo junto do IHRU.

 

A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20% decorrente de facto relacionado com a situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, demonstrada do seguinte modo:

  1. )No caso dos senhorios, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários:
  • com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, ou
  • com o período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês de 2019, quando a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS.
  1. )A demonstração da quebra de rendimentos dos arrendatários, estudantes ou fiadores, é efetuada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos (no período do estado de emergência):
  • com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, ou
  • com o período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês de 2019, quando a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS.

São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

  • No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
  • No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
  • O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  • O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  • Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, deve juntar os documentos relativos ao mês anterior à quebra de rendimentos e os documentos relativos ao mês em que ocorreu a quebra de rendimentos, sendo que:

a) São documentos comprovativos:

  • Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente.
  • Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS
  • Os documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

b) No caso de rendimentos que não sejam de trabalho dependente, sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do respetivo valor, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada

c) No caso dos senhorios o não pagamento de rendas, em virtude do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é demonstrado através da correspondente comunicação do arrendatário.

 

O empréstimo é de montante correspondente ao valor mensal das rendas devidas e não pagas pelos arrendatários.

Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, sendo devido o pagamento do imposto selo por cada utilização do empréstimo.

A primeira prestação é devida no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, a primeira prestação será no 1.º dia útil de junho.

O reembolso é efetuado em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo do montante total do empréstimo concedido, vencendo-se a primeira no último dia do mês imediatamente posterior ao termo do período de utilização.

Para solicitar o empréstimo ao IHRU basta preencher o formulário eletrónico de candidatura disponibilizado (AQUI)

Tem direito de acesso ao empréstimo se responder SIM a todas as seguintes questões:

  • Teve quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019)?
  • A quebra de rendimentos é provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários?
  • O(s) seus(s) arrendatários comunicaram-lhe que pretendem usufruir do regime excecional e comprovaram que tiveram uma quebra de 20% dos rendimentos e que a renda passou a representar mais de 35% dos rendimentos atuais?
  • O rendimento disponível restante do seu agregado é inferior a 438,81€?