O que é

PÁGINA EM ATUALIZAÇÃO (na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2020 e da Lei n.º 75-A/2020, ambas de 30 de dezembro)

 

No âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, foi criado um regime excecional para as situações de dificuldade no pagamento de rendas devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo do estado de emergência nos termos dos contratos de arrendamento urbano habitacional.

a) No âmbito desse regime, se os arrendatários tiverem, cumulativamente:

  • uma quebra de rendimentos superiores a 20% do rendimento do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês de 2019)
  • e cuja taxa de esforço para pagar a renda seja superior a 35%,

O senhorio não poderá:

  • exigir a indemnização, nem recusar o recebimento das rendas aos arrendatários que se atrasem no pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês seguinte;
  • resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda desde que:
    • o arrendatário o notifique, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda, de que pretende beneficiar do regime excecional de pagamento diferido das rendas vencidas entre 1 de abril de 2020 e até ao primeiro mês subsequente ao termo do estado de emergência, salvo no caso da renda de abril, em que o arrendatário tem até 20 dias após a entrada em vigor da Lei, para o fazer; e
    • as rendas não pagas durante o estado de emergência sejam regularizadas em 12 prestações (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), a pagar com a renda, a partir o mês seguinte ao último mês da moratória.

b) Quando em resultado do não recebimento de rendas habitacionais, o agregado familiar do senhorio tenha:

  • uma quebra superior a 20% nos seus rendimentos face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019), e
  • o seu rendimento disponível fique abaixo de 438,81 €,

O senhorio poderá solicitar um empréstimo junto do IHRU.