CompSenhPerFre
A compensação é um apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável.
Só há direito à compensação se a renda for inferior a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, dividido por 12 meses.
O montante da compensação atribuir ao senhorio corresponde à diferença entre o valor da renda mensal, devida à data da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 132/2023 (28 de dezembro de 2023), e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado.
Senhorios que tenham contratos de arrendamentos celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se enquadrem numa das situações previstas nos artigos 35.º (arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA) e 36.º (arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %) do NRAU.
Através do preenchimento de formulário no Portal da Habitação (disponível a partir de 1 de julho de 2024), anexando toda a documentação solicitada.
Sempre que o candidato tenha alguma dificuldade ou problema na submissão da candidatura através do formulário online deve dirigir-se presencialmente às instalações do IHRU I.P. para que lhe seja facultada a ajuda necessária.
- Comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da AT: modelo 44, ou, nos casos em que o senhorio tenha optado, nos termos do n.º 1 do art.º 2 da Portª. 287/2022, de 02.12, pelo recibo de renda eletrónico, print screen da consulta, em PDF, do registo do contrato no Portal das Finanças;
- Comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI):
- Um dos seguintes comprovativos:
o Recibo de renda eletrónico, que poderá obter em:
https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/consultarRecibos/locador?
o Modelo 44
o Fatura emitida pelo senhorio ao inquilino;
- Caderneta predial urbana que ateste o VPT (Valor Patrimonial Tributário) do locado à data de 28 de dezembro de 2023, que poderá obter em:
https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/matrizesinter/web/consultar-patrimonio-predial
- Habilitação de herdeiros no caso de herança indivisa;
- Comprovativo IBAN/BIC/SWIFT: tal como previsto no n.º 2 do art.º 31.º do DL n.º 135/99, de 22.04.,na sua versão atualizada, sendo suficiente assinatura simples com indicação, feita pelo signatário (s), do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, ou assinado digitalmente;
No caso de herança indivisa: assinado pelo cabeça de casal;
No caso de compropriedade: assinado por todos os comproprietários;
A compensação é atribuída por um período de 12 meses, podendo ser renovável por iguais períodos e sucessivos.
Dois meses antes do termo desse período, o senhorio deve efetuar a renovação do pedido de compensação, demonstrando, junto do IHRU, I.P., que se mantêm os requisitos da atribuição através do preenchimento de formulário no Portal da Habitação.
O pagamento da compensação é feito mensalmente até ao dia 8 para o IBAN indicado no formulário.