Beneficiários

 

Os arrendatários do IHRU, com contratos de arrendamento habitacional e não habitacional em vigor, que, a partir de 1 de março de 2020, tenham uma redução de rendimentos superior a 20% por causa relacionada com a situação extraordinária decorrente da doença COVID-19, podem solicitar, em relação às rendas a pagar entre 1 de abril de 2020 e 1 de julho de 2021, a aplicação de uma das seguintes medidas excecionais, conforme for o seu caso:

a) Arrendatário habitacional em regime de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social, além da revisão do valor da renda aplicável nos termos do próprio regime:

  • Isenção de pagamento da renda, se se verificar uma quebra total de rendimentos do seu agregado familiar;
  • Moratória no pagamento da renda, se tiverem uma quebra de rendimentos do seu agregado familiar superior a 20%.

b) Arrendatário habitacional com arrendamento ao abrigo do NRAU, nos termos do regime de renda condicionada ou dos programas do Mercado Social de Arrendamento ou do Arrendamento Acessível:

  • Isenção de pagamento da renda, no caso de uma quebra total de rendimentos do seu agregado familiar ou se, por efeito de quebra de rendimentos, o rendimento do agregado familiar for inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (438,81€);
  • Redução do valor da renda, se tiverem uma quebra de rendimentos do seu agregado familiar superior a 20% e a taxa de esforço para pagamento da rendaseja ou se torne superior a 30%.

c) Arrendatário não habitacional com estabelecimento encerrado ou cuja atividade seja suspensa ou condicionada nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 4-C/2020:

  • Isenção de pagamento da renda, se se verificar uma quebra total dos rendimentos da sua atividade;
  • Moratória no pagamento da renda, se tiverem uma quebra dos rendimentos da sua atividade superior a 20%.